51º Congresso Brasileiro de Geologia

Dados da Submissão


Título

A REALIZAÇÃO DE TRABALHOS DE PESQUISA MINERAL EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APAs) E A RESPOSABILIDADE DA ANM E ORGÃOS AMBIENTAIS (ICMbio/IBAMA)

Texto do resumo

Introdução
A Agência Nacional de Mineração (ANM) é o órgão governamental brasileiro responsável por controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração, bem como as estruturas decorrentes destas atividades, nos Títulos Minerários, concedidos por ela e pelo Ministério de Minas e Energia (MME).
A pesquisa e lavra em Áreas de Proteção Ambiental (APAs) no Brasil exigem autorização prévia do órgão ambiental responsável, conforme o art. 17 da Lei nº 7.805 de julho de 1989. No entanto, há questionamentos sobre a responsabilidade da Agência Nacional de Mineração (ANM) em fiscalizar a apresentação dessa autorização por mineradores ao iniciar trabalhos de pesquisa mineral.
Objetivos Este estudo visa responder e suscitar questionamentos sobre a legislação vigente que envolve a ANM e os órgãos ambientais, como o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). O objetivo é analisar se a ANM deve exigir a autorização ambiental dos mineradores antes do início das atividades de pesquisa em APAs ou se este papel é dos órgãos ambientais que concedem estas autorizações.
Método Foi realizada uma análise detalhada da Lei nº 7.805/1989, do Código de Mineração Brasileiro (Decreto-Lei nº 227/1967), portarias e resoluções da ANM. Também foram avaliados processos minerários relacionados a Unidades de Conservação Sustentáveis no estado do Pará, a fim de verificar a obrigatoriedade e os procedimentos envolvidos na apresentação de autorizações ambientais.
Resultados A análise revelou que a ANM não possui um procedimento regimental para exigir comprovação de autorização de órgãos ambientais para o início de trabalhos de pesquisa mineral. O Código de Mineração Brasileiro, através do Decreto-Lei nº 227/1967, estabelece que cabe ao minerador comunicar o início dos trabalhos de pesquisa à ANM dentro de 60 dias após a publicação do alvará, mas não menciona a necessidade de apresentar uma autorização ambiental prévia.
A exigência de licença ambiental é explícita apenas para regimes de licenciamento mineral, permissão de lavra garimpeira, regime de extração, concessão de lavra e casos de Guia de Utilização, conforme detalhado na Portaria DNPM 155 e no Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9406 de 12/06/2018).
A legislação mineral determina que a apresentação de licença ambiental junto a ANM é requerida apenas em determinadas fases do processo minerário e não para o início de trabalhos de pesquisa. Portanto, a ANM não exige tal autorização.
Conclusão A ausência de exigência de autorização ambiental pela ANM para o início de trabalhos de pesquisa em APAs aponta para uma lacuna na regulamentação mineral. A análise sugere que a ANM não tem competência legal para exigir tal autorização, uma vez que sua fiscalização é limitada às obrigações minerárias, não abrangendo questões ambientais.
A responsabilidade de obter e apresentar a autorização ambiental recai sobre o titular do direito minerário. Este estudo reforça a necessidade de um debate legal sobre a competência da ANM ou dos órgãos ambientais para garantir a sustentabilidade nas atividades de pesquisa mineral. A regulamentação deve ser revisada para esclarecer e possivelmente ampliar a responsabilidade da ANM em coordenação com os órgãos ambientais, assegurando que as atividades minerárias sejam realizadas de forma sustentável e em conformidade com as exigências ambientais.

Palavras Chave

pesquisa mineral; legislação mineral; AREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Área

TEMA 09 - Recursos Minerais, Metalogenia, Economia e Legislação Mineral

Autores/Proponentes

ALEX RODRIGUES FREITAS